Interposição de recurso via “e-mail”
A Primeira Turma denegou “habeas corpus” em que se discutia a possibilidade de manejo de peça recursal exclusivamente por meio de correio eletrônico.
No caso, foi inadmitido recurso especial em razão da intempestividade, por impossibilidade de apresentação da peça via “e-mail”.
O Colegiado consignou que a Lei 9.800/1999, ao permitir que as partes utilizem o sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile ou outro semelhante para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, não autoriza a adoção do “e-mail”.
Ressaltou, ainda, que a excepcionalidade prevista na lei à interposição direta de recurso não dispensa a apresentação subsequente do documento original.
HC 121225/MG, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14.3.2017. (MS-121225)
Decisão publicada no Informativo 857 do STF - 2017
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